Cobrança em dobro: o que mudou com a tese do STJ em 2021
O parágrafo único do art. 42 do CDC determina que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais".
A mudança de entendimento
Até 2021, o STJ exigia prova de má-fé do fornecedor para aplicar a devolução em dobro. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o tribunal passou a entender que basta a culpa (engano injustificável) para autorizar a restituição em dobro nas relações de consumo.
Quando cabe
- Cobrança de valor indevido que o consumidor efetivamente pagou.
- Engano atribuível ao fornecedor (culpa suficiente).
- Relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC).
Quando não cabe
- Pagamento voluntário de dívida não existente mas reconhecida pelo consumidor.
- Engano justificável (ex.: fato de terceiro comprovadamente externo).
Efeitos práticos
A tese tornou o pedido de devolução em dobro a regra, o que aumentou bastante a capacidade de negociação do consumidor diante de cobranças equivocadas em tarifas bancárias, mensalidades e contratos.
Aviso legal: este artigo tem caráter informativo e não substitui consulta a profissional habilitado. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada por um advogado de confiança.