Estabilidade da gestante: da confirmação ao fim do quinto mês após o parto
A alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal garante à gestante estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Pontos essenciais
- A estabilidade é objetiva: independe de comunicação prévia ao empregador.
- Descobrir a gravidez após a dispensa autoriza o pedido de reintegração.
- A estabilidade alcança também contratos de experiência (Súmula 244, III do TST — referência doutrinária).
Direitos durante a estabilidade
- Licença-maternidade de 120 dias (até 180 em empresas aderentes ao "Empresa Cidadã").
- Salário integral, custeado pelo INSS com reembolso ao empregador.
- Direito ao retorno ao mesmo posto, sem prejuízo.
Dispensa discriminatória
Se ocorrer demissão motivada pela gravidez, a trabalhadora pode escolher:
- Reintegração ao emprego, com pagamento dos salários do período de afastamento.
- Conversão da estabilidade em indenização, equivalente aos salários do período.
Pacto antenupcial e adoção
A estabilidade também alcança, por lei, a empregada adotante em período inicial pós-adoção, assegurando-lhe a licença.
Aviso legal: este artigo tem caráter informativo e não substitui consulta a profissional habilitado. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada por um advogado de confiança.