Estabilidade da gestante: da confirmação ao fim do quinto mês após o parto | Júri Amigo™

Estabilidade da gestante: da confirmação ao fim do quinto mês após o parto

Autor desconhecido

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13/04/2026 · 2 min de leitura

Estabilidade da gestante: da confirmação ao fim do quinto mês após o parto

Estabilidade da gestante: da confirmação ao fim do quinto mês após o parto

A alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal garante à gestante estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Pontos essenciais

  1. A estabilidade é objetiva: independe de comunicação prévia ao empregador.
  2. Descobrir a gravidez após a dispensa autoriza o pedido de reintegração.
  3. A estabilidade alcança também contratos de experiência (Súmula 244, III do TST — referência doutrinária).

Direitos durante a estabilidade

  • Licença-maternidade de 120 dias (até 180 em empresas aderentes ao "Empresa Cidadã").
  • Salário integral, custeado pelo INSS com reembolso ao empregador.
  • Direito ao retorno ao mesmo posto, sem prejuízo.

Dispensa discriminatória

Se ocorrer demissão motivada pela gravidez, a trabalhadora pode escolher:

  • Reintegração ao emprego, com pagamento dos salários do período de afastamento.
  • Conversão da estabilidade em indenização, equivalente aos salários do período.

Pacto antenupcial e adoção

A estabilidade também alcança, por lei, a empregada adotante em período inicial pós-adoção, assegurando-lhe a licença.

Aviso legal: este artigo tem caráter informativo e não substitui consulta a profissional habilitado. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada por um advogado de confiança.

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