Justa causa: quando o empregador pode dispensar sem pagar | Júri Amigo™

Justa causa: quando o empregador pode dispensar sem pagar

Autor desconhecido

Autor desconhecido

17/04/2026 · 2 min de leitura

Justa causa: quando o empregador pode dispensar sem pagar

Justa causa: quando o empregador pode dispensar sem pagar

A dispensa por justa causa é medida extrema: o empregado perde aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, multa do FGTS e acesso ao seguro-desemprego.

Hipóteses do art. 482 da CLT

Entre as faltas graves estão:

  • Ato de improbidade.
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento.
  • Negociação habitual por conta própria sem permissão do empregador.
  • Condenação criminal com trânsito em julgado.
  • Desídia no desempenho das funções.
  • Embriaguez habitual ou em serviço.
  • Violação de segredo da empresa.
  • Ato de indisciplina ou insubordinação.
  • Abandono de emprego.
  • Ofensas físicas e ofensas à honra.

Requisitos para ser válida

  1. Tipicidade: a conduta deve se enquadrar em uma das hipóteses legais.
  2. Imediatidade: a punição deve ser aplicada logo após a falta.
  3. Proporcionalidade: não se justifica justa causa por falta leve.
  4. Ausência de dupla punição: não pode haver advertência prévia e justa causa pelo mesmo ato.
  5. Não discriminação: não pode ser pretexto para demissão motivada por outros fatores.

O que o trabalhador ainda recebe

  • Saldo de salário.
  • Férias vencidas + 1/3 (se houver).
  • FGTS depositado durante o contrato sem a multa de 40% e sem possibilidade de saque imediato.

Contestada a justa causa em juízo e vencendo o trabalhador, a dispensa é convertida em sem justa causa, com pagamento integral das verbas.

Aviso legal: este artigo tem caráter informativo e não substitui consulta a profissional habilitado. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada por um advogado de confiança.

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