Justa causa: quando o empregador pode dispensar sem pagar
A dispensa por justa causa é medida extrema: o empregado perde aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, multa do FGTS e acesso ao seguro-desemprego.
Hipóteses do art. 482 da CLT
Entre as faltas graves estão:
- Ato de improbidade.
- Incontinência de conduta ou mau procedimento.
- Negociação habitual por conta própria sem permissão do empregador.
- Condenação criminal com trânsito em julgado.
- Desídia no desempenho das funções.
- Embriaguez habitual ou em serviço.
- Violação de segredo da empresa.
- Ato de indisciplina ou insubordinação.
- Abandono de emprego.
- Ofensas físicas e ofensas à honra.
Requisitos para ser válida
- Tipicidade: a conduta deve se enquadrar em uma das hipóteses legais.
- Imediatidade: a punição deve ser aplicada logo após a falta.
- Proporcionalidade: não se justifica justa causa por falta leve.
- Ausência de dupla punição: não pode haver advertência prévia e justa causa pelo mesmo ato.
- Não discriminação: não pode ser pretexto para demissão motivada por outros fatores.
O que o trabalhador ainda recebe
- Saldo de salário.
- Férias vencidas + 1/3 (se houver).
- FGTS depositado durante o contrato sem a multa de 40% e sem possibilidade de saque imediato.
Contestada a justa causa em juízo e vencendo o trabalhador, a dispensa é convertida em sem justa causa, com pagamento integral das verbas.
Aviso legal: este artigo tem caráter informativo e não substitui consulta a profissional habilitado. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada por um advogado de confiança.