Guarda compartilhada: regra do Código Civil desde 2014 | Júri Amigo™

Guarda compartilhada: regra do Código Civil desde 2014

Autor desconhecido

Autor desconhecido

07/04/2026 · 2 min de leitura

Guarda compartilhada: regra do Código Civil desde 2014

Guarda compartilhada: regra do Código Civil desde 2014

Desde a Lei 13.058/2014, que alterou o art. 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada é a regra, salvo nos casos em que um dos pais declara ao magistrado que não deseja a guarda do filho.

O que significa

  • Ambos os pais continuam exercendo em conjunto a autoridade parental sobre decisões importantes (escola, saúde, religião, viagens).
  • A criança tem residência principal, mas circula entre os lares.
  • A convivência equilibrada não precisa ser matematicamente igual: considera-se cidade, rotina escolar e necessidades da criança.

Diferença entre guarda compartilhada e guarda alternada

  • Compartilhada: decisões conjuntas + residência principal.
  • Alternada: a criança mora metade do tempo com cada um (não é a regra legal e é desaconselhada pela doutrina majoritária quando não funcional).

Pensão alimentícia

Mesmo na guarda compartilhada, pode haver pensão, especialmente quando há significativa diferença de renda entre os pais. O dinheiro cobre as despesas que passam pelo guardião de referência.

Alteração de guarda

Pode ser requerida sempre que houver mudança relevante nas circunstâncias (ex.: mudança de cidade, problemas emocionais). É sempre o melhor interesse da criança que pauta a decisão.

Aviso legal: este artigo tem caráter informativo e não substitui consulta a profissional habilitado. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada por um advogado de confiança.

Artigos relacionados