União estável: reconhecimento, conversão e partilha
A união estável é prevista no art. 226, §3º da CF e nos arts. 1.723 e seguintes do CC. Consiste na convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família entre duas pessoas.
Requisitos
Não há prazo mínimo legal — o que importa são os elementos acima. Um relacionamento pode ser reconhecido como união estável mesmo em tempos curtos, se os demais requisitos estiverem presentes.
Como formalizar
Três caminhos:
- Escritura pública em cartório de notas (não gera presunção absoluta, mas é forte prova).
- Contrato particular de convivência, que pode disciplinar o regime de bens.
- Ação judicial para reconhecimento, normalmente após o término ou óbito.
Regime de bens
- Sem pactuação, prevalece a comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC).
- É possível pactuar outros regimes (separação total, comunhão universal), desde que registrado.
Direitos sucessórios
A companheira/companheiro é herdeira(o) em igualdade com o cônjuge (decisão do STF em 2017, referência doutrinária), o que garante direito à herança e, em muitos casos, ao direito real de habitação.
Conversão em casamento
A união estável pode ser convertida em casamento por pedido consensual perante o juiz da vara de família ou pela própria via administrativa em alguns estados.
Aviso legal: este artigo tem caráter informativo e não substitui consulta a profissional habilitado. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada por um advogado de confiança.