Regime de bens: como escolher antes do casamento
O regime de bens determina o que cada cônjuge possui antes, durante e após o casamento. A escolha ocorre por pacto antenupcial ou, na ausência, prevalece a comunhão parcial.
Comunhão parcial (padrão – art. 1.640 do CC)
- Só comunicam os bens adquiridos durante o casamento, salvo heranças e doações com cláusula de incomunicabilidade.
Comunhão universal (art. 1.667 do CC)
- Comunicam todos os bens, presentes e futuros, inclusive heranças sem cláusula.
Separação total (art. 1.687 do CC)
- Cada cônjuge mantém seus bens. Frequente em segundos casamentos ou entre empresários.
Separação obrigatória (art. 1.641 do CC)
- Imposta por lei em algumas hipóteses (maiores de 70 anos, por exemplo). Bens adquiridos durante o casamento com esforço comum podem ser comunicados segundo jurisprudência (Súmula 377 do STF — referência doutrinária).
Participação final nos aquestos (art. 1.672 do CC)
- Durante o casamento, separação total; na dissolução, o cônjuge tem direito à metade do que o outro amealhou no período.
Alteração em vida
É possível alterar o regime após o casamento, mediante ação judicial justificada, preservando direitos de terceiros (art. 1.639, §2º do CC).
Aviso legal: este artigo tem caráter informativo e não substitui consulta a profissional habilitado. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada por um advogado de confiança.