Rescisão indireta: quando o empregado pode "demitir" o patrão
A rescisão indireta é a rescisão do contrato por culpa do empregador. O empregado recebe as mesmas verbas da dispensa sem justa causa.
Hipóteses do art. 483 da CLT
- Exigência de serviços superiores às forças do empregado ou contrários aos bons costumes.
- Tratamento com rigor excessivo pelos superiores.
- Perigo manifesto de mal considerável.
- Descumprimento pelo empregador das obrigações do contrato (ex.: atraso reiterado de salário).
- Ato lesivo à honra e boa fama do empregado ou de familiares.
- Ofensas físicas.
- Redução do trabalho por peça ou tarefa que afete sensivelmente o salário.
Pontos de atenção
- A reclamação deve ser proposta enquanto vigente o contrato, salvo em situações excepcionais (ex.: falta grave que inviabilize o retorno).
- O empregado pode ou não continuar trabalhando durante o processo, a depender do caso.
- A prova é responsabilidade do empregado — reúna documentos, testemunhas e registros.
Verbas devidas
Reconhecida a rescisão indireta:
- Aviso prévio indenizado.
- 13º proporcional.
- Férias proporcionais + 1/3 e vencidas + 1/3.
- FGTS + multa de 40%.
- Seguro-desemprego (se cumpridos os requisitos).
Aviso legal: este artigo tem caráter informativo e não substitui consulta a profissional habilitado. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada por um advogado de confiança.