Rescisão indireta: quando o empregado pode "demitir" o patrão | Júri Amigo™

Rescisão indireta: quando o empregado pode "demitir" o patrão

Autor desconhecido

Autor desconhecido

14/04/2026 · 2 min de leitura

Rescisão indireta: quando o empregado pode "demitir" o patrão

Rescisão indireta: quando o empregado pode "demitir" o patrão

A rescisão indireta é a rescisão do contrato por culpa do empregador. O empregado recebe as mesmas verbas da dispensa sem justa causa.

Hipóteses do art. 483 da CLT

  • Exigência de serviços superiores às forças do empregado ou contrários aos bons costumes.
  • Tratamento com rigor excessivo pelos superiores.
  • Perigo manifesto de mal considerável.
  • Descumprimento pelo empregador das obrigações do contrato (ex.: atraso reiterado de salário).
  • Ato lesivo à honra e boa fama do empregado ou de familiares.
  • Ofensas físicas.
  • Redução do trabalho por peça ou tarefa que afete sensivelmente o salário.

Pontos de atenção

  • A reclamação deve ser proposta enquanto vigente o contrato, salvo em situações excepcionais (ex.: falta grave que inviabilize o retorno).
  • O empregado pode ou não continuar trabalhando durante o processo, a depender do caso.
  • A prova é responsabilidade do empregado — reúna documentos, testemunhas e registros.

Verbas devidas

Reconhecida a rescisão indireta:

  • Aviso prévio indenizado.
  • 13º proporcional.
  • Férias proporcionais + 1/3 e vencidas + 1/3.
  • FGTS + multa de 40%.
  • Seguro-desemprego (se cumpridos os requisitos).

Aviso legal: este artigo tem caráter informativo e não substitui consulta a profissional habilitado. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada por um advogado de confiança.

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