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Usucapião extrajudicial: quando é possível

Autor desconhecido

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19/03/2026 · 1 min de leitura

Usucapião extrajudicial: quando é possível

Usucapião extrajudicial: quando é possível

O art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), incluído pelo CPC/2015, criou a via extrajudicial para reconhecimento de usucapião diretamente em cartório.

Modalidades de usucapião

  • Extraordinária (art. 1.238 CC): 15 anos, ou 10 se houver moradia/produtividade.
  • Ordinária (art. 1.242): 10 anos, com justo título e boa-fé (5 anos em certos casos).
  • Especial urbana (art. 1.240 CC / art. 9º do EC): 5 anos, até 250m², uso para moradia.
  • Especial rural (art. 1.239 CC): 5 anos, até 50 hectares, com produtividade.
  • Familiar (art. 1.240-A CC): 2 anos para cônjuge/companheiro abandonado.

Requisitos para via extrajudicial

  1. Concordância dos titulares registrados e confrontantes.
  2. Ata notarial que comprove a posse, tempo e demais requisitos.
  3. Planta e memorial descritivo com ART.
  4. Documentos pessoais e comprobatórios da posse.

Vantagens e desvantagens

  • Vantagens: mais célere e barato, evita intimação judicial.
  • Desvantagens: qualquer divergência do confrontante ou do titular encaminha o caso para a via judicial.

Aviso legal: este artigo tem caráter informativo e não substitui consulta a profissional habilitado. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada por um advogado de confiança.

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